Artigo 18, Inciso II do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:
I
acordos setoriais;
II
regulamentos editados pelo Poder Público; ou
III
termos de compromisso.
§ 1º
Os instrumentos de que trata o caput disporão, no mínimo, sobre:
I
definições;
II
objeto;
III
estruturação da implementação do sistema de logística reversa;
IV
operacionalização do sistema de logística reversa e do seu plano operativo;
V
financiamento do sistema de logística reversa;
VI
governança para acompanhamento de performance;
VII
entidades gestoras;
VIII
forma de participação dos consumidores no sistema de logística reversa;
IX
obrigações dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes;
X
planos de comunicação e de educação ambiental;
XI
objetivos, metas e cronograma;
XII
monitoramento e avaliação do sistema;
XIII
viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa; e
XIV
gestão de riscos e de resíduos perigosos.
§ 2º
As propostas de acordo setorial e de termo de compromisso serão acompanhadas:
I
dos atos constitutivos das entidades participantes e da relação dos associados de cada entidade, se for o caso;
II
dos documentos comprobatórios de identificação e qualificação dos representantes e dos signatários da proposta e cópia dos respectivos mandatos; e
III
da cópia de estudos, de dados e de informações que embasarem a proposta.
§ 3º
Os instrumentos de que trata o caput serão avaliados com, no mínimo, cento e oitenta dias de antecedência quanto ao prazo estabelecido no instrumento ou em termo aditivo correspondente.