Artigo 15, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os sistemas de logística reversa deverão ser integrados ao Sinir, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 1º
Fica instituído o manifesto de transporte de resíduos, documento autodeclaratório e válido no território nacional, emitido pelo Sinir, para fins de fiscalização ambiental dos sistemas de logística reversa de que trata o art. 14.
§ 2º
Além das informações sobre o transporte de resíduos, os responsáveis pelos sistemas de logística reversa integrarão e manterão atualizadas as informações, entre outras solicitadas pelo Ministério do Meio Ambiente, sobre:
I
a localização de pontos de entrega voluntária;
II
os pontos de consolidação; e
III
os resultados obtidos, consideradas as metas estabelecidas.
§ 3º
Ato do Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá definir as normas e os critérios para atendimento ao disposto neste artigo.