Artigo 14, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes dos produtos a que se referem os incisos II , III , V e VI do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2010 , e dos produtos e das embalagens de que tratam os incisos I e IV do caput e o § 1º do art. 33 da referida Lei deverão:
I
estruturar, implementar e operar os sistemas de logística reversa, por meio do retorno dos produtos e das embalagens após o uso pelo consumidor; e
II
assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa.
§ 1º
Para fins do disposto no caput , os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes ficam responsáveis pela realização da logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado interno, conforme metas progressivas, intermediárias e finais estabelecidas no instrumento que determinar a implementação da logística reversa.
§ 2º
Na implementação e na operacionalização do sistema de logística reversa, poderão ser:
I
adotados procedimentos de compra de produtos ou de embalagens usadas; e
II
instituídos postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis.
§ 3º
As cooperativas e as associações de catadores de materiais recicláveis poderão integrar o sistema de logística reversa de que trata o caput :
I
desde que sejam legalmente constituídas, cadastradas e habilitadas, nos termos do disposto nos art. 40 e art. 42; e
II
por meio de instrumento legal firmado entre a cooperativa ou a associação e as empresas ou entidades gestoras para prestação dos serviços, na forma prevista na legislação.
§ 4º
Na hipótese de a importação dos produtos de que trata este artigo ser realizada por terceiro, nas modalidades por conta e ordem e por encomenda, na qual a mercadoria importada seja repassada ao adquirente ou ao encomendante, conforme o caso, e este se configure como o real destinatário do produto, a estruturação, a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de que trata o caput serão de responsabilidade do adquirente ou do encomendante do produto, de acordo com a modalidade contratada, conforme estabelecido em regulamentos específicos.
§ 5º
A empresa terceirizada contratada para efetuar a importação deve apresentar, por meio eletrônico, ao órgão de controle a cópia do contrato firmado entre as partes e do termo aditivo, quando houver, que caracterize a vinculação da entrega das unidades importadas à empresa contratante, com menção à responsabilidade do adquirente ou do encomendante pelo cumprimento da legislação que trata do sistema de logística reversa.
§ 6º
Na hipótese de inobservância ao disposto no § 5º, a empresa terceirizada contratada para efetuar a importação observará o disposto no caput quanto à estruturação, à implementação e à operacionalização do sistema de logística reversa.
§ 7º
A empresa importadora terceirizada incluirá na declaração de importação, para as autoridades competentes, a informação do responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador, conforme definido em contrato, na forma prevista no § 4º.