Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022
Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica instituído o Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos - Planares.
§ 1º
O Programa Nacional de Logística Reversa é instrumento de coordenação e de integração dos sistemas de logística reversa e tem como objetivos:
I
otimizar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística;
II
proporcionar ganhos de escala; e
III
possibilitar a sinergia entre os sistemas.
§ 2º
O Programa Nacional de Logística Reversa será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente.
§ 3º
Ato do Ministério do Meio Ambiente estabelecerá os critérios e as diretrizes do Programa Nacional de Logística Reversa.