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Artigo 12, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 10.936 de 12 de Janeiro de 2022

Regulamenta a Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos.

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Art. 12

Fica instituído o Programa Nacional de Logística Reversa, integrado ao Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir e ao Plano Nacional de Resíduos Sólidos - Planares.

§ 1º

O Programa Nacional de Logística Reversa é instrumento de coordenação e de integração dos sistemas de logística reversa e tem como objetivos:

I

otimizar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística;

II

proporcionar ganhos de escala; e

III

possibilitar a sinergia entre os sistemas.

§ 2º

O Programa Nacional de Logística Reversa será coordenado pelo Ministério do Meio Ambiente.

§ 3º

Ato do Ministério do Meio Ambiente estabelecerá os critérios e as diretrizes do Programa Nacional de Logística Reversa.

Art. 12, §1º, II do Decreto 10.936 /2022