Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.935 de 12 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Sem prejuízo da aplicação dos procedimentos definidos neste Decreto a partir da data de sua entrada em vigor, ato conjunto do Ministro de Estado do Meio Ambiente, do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado de Infraestrutura, ouvidos o Instituto Chico Mendes e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, disporá sobre:
I
metodologia para a classificação do grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas, observado o disposto no art. 2º;
II
atributos ambientais similares; e
III
outras formas de compensação, de que tratam os incisos III e IV do § 1º do art. 5º.
§ 1º
A oitiva de que trata o caput será realizada no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º
Durante a elaboração do ato conjunto, os Ministérios de que trata o caput poderão ouvir outros setores governamentais relacionados ao tema.