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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.935 de 12 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.

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Art. 8º

Sem prejuízo da aplicação dos procedimentos definidos neste Decreto a partir da data de sua entrada em vigor, ato conjunto do Ministro de Estado do Meio Ambiente, do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado de Infraestrutura, ouvidos o Instituto Chico Mendes e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, disporá sobre:

I

metodologia para a classificação do grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas, observado o disposto no art. 2º;

II

atributos ambientais similares; e

III

outras formas de compensação, de que tratam os incisos III e IV do § 1º do art. 5º.

§ 1º

A oitiva de que trata o caput será realizada no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

§ 2º

Durante a elaboração do ato conjunto, os Ministérios de que trata o caput poderão ouvir outros setores governamentais relacionados ao tema.

Art. 8º, §2º do Decreto 10.935 /2022