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Artigo 7º do Decreto nº 10.935 de 12 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.

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Art. 7º

As cavidades testemunho de que tratam o § 2º do art. 4º e o § 1º do art. 5º serão consideradas classificadas com grau de relevância máximo.

Art. 7º do Decreto 10.935 /2022