JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.935 de 12 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

As cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância máximo somente poderão ser objeto de impactos negativos irreversíveis quando autorizado pelo órgão ambiental licenciador competente, no âmbito do licenciamento ambiental da atividade ou do empreendimento, desde que o empreendedor demonstre: (Vide ADPF 935)

I

que os impactos decorrem de atividade ou de empreendimento de utilidade pública, nos termos do disposto na alínea "b" do inciso VIII do caput do art. 3º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012; (Vide ADPF 935)

II

a inexistência de alternativa técnica e locacional viável ao empreendimento ou à atividade proposto; (Vide ADPF 935)

III

a viabilidade do cumprimento da medida compensatória de que trata o § 1º; e (Vide ADPF 935)

IV

que os impactos negativos irreversíveis não gerarão a extinção de espécie que conste na cavidade impactada. (Vide ADPF 935)

§ 1º

Nas hipóteses de que trata o caput , o empreendedor deverá adotar medidas e ações para assegurar a preservação de cavidade natural subterrânea com atributos ambientais similares àquela que sofreu o impacto e, preferencialmente, com grau de relevância máximo e de mesma litologia.

§ 2º

Considera-se cavidade testemunho a cavidade objeto das medidas e ações de preservação de que trata o § 1º.

§ 3º

Na análise do requisito previsto no inciso II do caput , o órgão ambiental licenciador competente deverá considerar, de forma equilibrada, os critérios ambientais, sociais e econômicos.

Art. 4º, §1º do Decreto 10.935 /2022