Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto nº 10.935 de 12 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Os procedimentos previstos neste Decreto aplicam-se aos processos iniciados após a sua entrada em vigor.
Parágrafo único
Quando solicitado pelo empreendedor, o órgão ambiental licenciador competente aplicará as regras previstas neste Decreto aos processos iniciados antes da sua entrada em vigor, inclusive para solicitação de revisão de autorizações de licenciamento ambiental e de medidas compensatórias.