Artigo 10º do Decreto nº 10.935 de 12 de Janeiro de 2022
Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.
Acessar conteúdo completoArt. 10
As infrações ao disposto neste Decreto ficam sujeitas às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , e em normas regulamentares, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.