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Artigo 10º do Decreto nº 10.935 de 12 de Janeiro de 2022

Dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional.

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Art. 10

As infrações ao disposto neste Decreto ficam sujeitas às penalidades previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 , e em normas regulamentares, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Art. 10 do Decreto 10.935 /2022