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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto nº 1.093 de 23 de Março de 1994

Regulamenta a Lei Complementar nº 79, de 7 de janeiro de 1994, que cria o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), e dá outras providências.

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Art. 5º

A Caixa Econômica Federal, até o quinto dia de cada mês, procederá ao depósito das quantias devidas ao FUNPEN, relativas ao percentual arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do Governo Federal, previsto no art. 2º, inciso VIII, da Lei Complementar nº 79, de 1994 .

Parágrafo único

Os demais recursos do FUNPEN, estabelecidos no art. 2º da Lei Complementar nº 79, de 1994 , serão depositados pelos respectivos gestores públicos, responsáveis ou titulares legais.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto 1.093 de 23 de Março de 1994