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Artigo 1º do Decreto nº 1.092 de 21 de Março de 1994

Dá nova redação aos §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993, que dispõe sobre as contribuições compulsórias devidas ao Serviço Social do Transporte (Sest) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do ransporte (Senat).

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Art. 1º

Os §§ 1º e 2º do art. 2º do Decreto nº 1.007, de 13 de dezembro de 1993 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º (...) § 1º O disposto no inciso I deste artigo abrange, também, as empresas de transporte de valores, locação de veículos e distribuição de petróleo. § 2º No caso das empresas de distribuição de petróleo, as contribuições ao Sest e ao Senat, previstas nos incisos I e II, alíneas a , do art. 1º, serão calculadas sobre o montante da remuneração paga ou creditada aos seus empregados, diretamente envolvidos com o transporte. (...) Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.