Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.918 de 29 de dezembro de 2021
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A seleção da instituição administradora do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável ocorrerá por meio de chamamento público realizado pelo Conselho, que orientará o voto da União na assembleia de cotistas do referido Fundo.
§ 1º
O chamamento público de que trata o caput assegurará:
I
a seleção da proposta mais vantajosa; e
II
o tratamento isonômico e a competição justa entre os participantes.
§ 2º
Para a seleção de que trata o caput , a instituição administradora deverá cumprir os seguintes requisitos:
I
atuar nas cinco regiões do País;
II
atuar no financiamento de projetos de infraestrutura;
III
atuar e dispor de equipes técnicas multidisciplinares para modelagem de projetos de concessão e de parcerias público-privadas; e
IV
possuir experiência na administração de fundos de investimento.
§ 3º
Para a seleção de que trata o caput , serão considerados os seguintes critérios para a classificação da instituição administradora:
I
a taxa de administração proposta;
II
o valor proposto para a integralização de cotas no Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável;
III
a capacidade de captação de novos investidores para o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável;
IV
a experiência das equipes em modelagens de concessões e de parcerias público-privadas; e
V
a comprovação de experiência com a administração de fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 4º
O Conselho poderá estabelecer outros critérios eliminatórios e classificatórios para o cumprimento do disposto no § 1º. 5º O chamamento público de que trata o caput será publicado em sítio eletrônico e divulgado para as instituições financeiras por meio de suas entidades representativas.
§ 6º
Poderão ser constituídos consórcios entre instituições financeiras para apresentação de propostas ao chamamento público de que trata o caput .