Artigo 6º, Parágrafo Único, Inciso VII do Decreto nº 10.918 de 29 de dezembro de 2021
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)
Parágrafo único
À Secretaria-Executiva do Conselho compete:
I
promover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução de suas atividades;
II
preparar as reuniões;
III
acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas;
IV
exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho;
V
coordenar e secretariar o Conselho;
VI
convocar as reuniões ordinárias, abrir as reuniões, coordenar as atividades e apurar os votos;
VII
definir a pauta das matérias a serem discutidas em cada reunião e aprovar a inclusão de outras que sejam consideradas urgentes e relevantes;
VIII
definir lista de participantes das reuniões, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno; e
IX
convocar as reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do Conselho.