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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto nº 10.918 de 29 de dezembro de 2021

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.

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Art. 6º

A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)

Parágrafo único

À Secretaria-Executiva do Conselho compete:

I

promover o apoio e disponibilizar os meios necessários à execução de suas atividades;

II

preparar as reuniões;

III

acompanhar a implementação das deliberações e das diretrizes estabelecidas;

IV

exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo Conselho;

V

coordenar e secretariar o Conselho;

VI

convocar as reuniões ordinárias, abrir as reuniões, coordenar as atividades e apurar os votos;

VII

definir a pauta das matérias a serem discutidas em cada reunião e aprovar a inclusão de outras que sejam consideradas urgentes e relevantes;

VIII

definir lista de participantes das reuniões, com inclusão de representantes de entidades públicas ou privadas, sem direito a voto, quando oportuno; e

IX

convocar as reuniões extraordinárias por iniciativa própria ou por solicitação dos demais membros do Conselho.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto 10.918 /2021