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Artigo 5º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.918 de 29 de dezembro de 2021

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.

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Art. 5º

O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de seus membros.

§ 1º

O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples de votos

§ 2º

As deliberações do Conselho serão consignadas em ata.

§ 3º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.

§ 4º

O Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º

As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias.

§ 6º

É vedada a criação de subcolegiados.

Art. 5º, §4º do Decreto 10.918 /2021