Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.918 de 29 de dezembro de 2021
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, anualmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou por solicitação de seus membros.
§ 1º
O quórum de reunião do Conselho é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples de votos
§ 2º
As deliberações do Conselho serão consignadas em ata.
§ 3º
Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.
§ 4º
O Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 5º
As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de sete dias.
§ 6º
É vedada a criação de subcolegiados.