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Artigo 4º, Inciso VI do Decreto nº 10.918 de 29 de dezembro de 2021

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.

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Art. 4º

Ao Conselho compete:

I

elaborar e aprovar o seu regimento interno;

II

identificar, selecionar e propor à instituição administradora do fundo as áreas e os setores prioritários para aplicação de seus recursos;

III

propor as diretrizes e as condições gerais para operação do fundo;

IV

examinar o estatuto do fundo previamente à integralização de cotas pela União;

V

estabelecer os procedimentos para o acompanhamento e a avaliação do fundo;

VI

orientar a participação da União na assembleia de cotistas;

VII

examinar os relatórios de auditoria interna e externa do fundo;

VIII

examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do fundo;

IX

propor a adoção de medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do fundo;

X

acompanhar as medidas adotadas pela instituição administradora do fundo;

XI

avaliar os resultados da política de investimento do fundo;

XII

editar resoluções necessárias ao exercício de suas competências;

XIII

propor as condições e os limites máximos de participação dos recursos do fundo em cada modalidade de aplicação, observados os requisitos técnicos aplicáveis; e

XIV

subsidiar a definição quanto à remuneração a ser percebida pela instituição administradora do fundo.

Parágrafo único

Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de acordo com a instrução de voto emitida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pela autoridade a quem for delegada essa atribuição, após oitiva da Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda em relação à orientação de que trata o inciso VI do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)

Art. 4º, VI do Decreto 10.918 /2021