Artigo 4º, Inciso III do Decreto nº 10.918 de 29 de dezembro de 2021
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Conselho compete:
I
elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II
identificar, selecionar e propor à instituição administradora do fundo as áreas e os setores prioritários para aplicação de seus recursos;
III
propor as diretrizes e as condições gerais para operação do fundo;
IV
examinar o estatuto do fundo previamente à integralização de cotas pela União;
V
estabelecer os procedimentos para o acompanhamento e a avaliação do fundo;
VI
orientar a participação da União na assembleia de cotistas;
VII
examinar os relatórios de auditoria interna e externa do fundo;
VIII
examinar a prestação de contas, os balanços anuais e as demais demonstrações financeiras a partir dos relatórios elaborados pela instituição administradora do fundo;
IX
propor a adoção de medidas com vistas ao aperfeiçoamento da gestão do fundo;
X
acompanhar as medidas adotadas pela instituição administradora do fundo;
XI
avaliar os resultados da política de investimento do fundo;
XII
editar resoluções necessárias ao exercício de suas competências;
XIII
propor as condições e os limites máximos de participação dos recursos do fundo em cada modalidade de aplicação, observados os requisitos técnicos aplicáveis; e
XIV
subsidiar a definição quanto à remuneração a ser percebida pela instituição administradora do fundo.
Parágrafo único
Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a União nas assembleias de cotistas do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de acordo com a instrução de voto emitida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pela autoridade a quem for delegada essa atribuição, após oitiva da Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda em relação à orientação de que trata o inciso VI do caput . (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)