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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 10.918 de 29 de dezembro de 2021

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.

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Art. 3º

O Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)

II

Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)

III

Ministério do Planejamento e Orçamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)

IV

Secretaria Especial para o Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)

§ 1º

Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.600, de 2023)

Art. 3º, I do Decreto 10.918 /2021