Artigo 2º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.918 de 29 de dezembro de 2021
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e respeitado o limite de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), autorizada a proceder à integralização de cotas do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, a ser administrado por instituição financeira, com a finalidade viabilizar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios.
§ 1º
A finalidade do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável poderá ser desempenhada pela:
I
prestação de serviços técnicos profissionais especializados com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas;
II
cobertura dos riscos por meio de instrumentos garantidores, inclusive a participação em fundo garantidor; e
III
participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.
§ 2º
A atuação do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável priorizará os projetos situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, sem prejuízo das demais Regiões.
§ 3º
Estão incluídos no limite de que trata o caput os recursos utilizados pela União para a integralização de cotas do Fundo Garantidor de Infraestrutura até 19 de maio de 2021.
§ 4º
A integralização de cotas pela União de que trata o caput fica condicionada à submissão prévia do estatuto do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável pela instituição administradora ao Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável.