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Artigo 2º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto nº 10.918 de 29 de dezembro de 2021

Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.

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Art. 2º

Fica a União, observada a disponibilidade orçamentária e financeira e respeitado o limite de R$ 11.000.000.000,00 (onze bilhões de reais), autorizada a proceder à integralização de cotas do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, a ser administrado por instituição financeira, com a finalidade viabilizar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios.

§ 1º

A finalidade do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável poderá ser desempenhada pela:

I

prestação de serviços técnicos profissionais especializados com vistas a apoiar a estruturação e o desenvolvimento de projetos de concessão e de parcerias público-privadas;

II

cobertura dos riscos por meio de instrumentos garantidores, inclusive a participação em fundo garantidor; e

III

participação em fundos de investimento regulamentados pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 2º

A atuação do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável priorizará os projetos situados nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, sem prejuízo das demais Regiões.

§ 3º

Estão incluídos no limite de que trata o caput os recursos utilizados pela União para a integralização de cotas do Fundo Garantidor de Infraestrutura até 19 de maio de 2021.

§ 4º

A integralização de cotas pela União de que trata o caput fica condicionada à submissão prévia do estatuto do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável pela instituição administradora ao Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável.

Art. 2º, §1º, II do Decreto 10.918 /2021