Artigo 11, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.918 de 29 de dezembro de 2021
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O fundo de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 2012 , será operacionalizado por meio da adequação do estatuto do Fundo Garantidor de Infraestrutura, que terá a sua denominação alterada para Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável.
§ 1º
A Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias exercerá a administração do Fundo Garantidor de Infraestrutura enquanto não for efetuada a adequação do estatuto de que trata o caput e a contratação da instituição financeira administradora selecionada nos termos do disposto no art. 9º.
§ 2º
O disposto no § 1º não autoriza a Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias a contratar novas operações do Fundo Garantidor de Infraestrutura além daquelas em curso em 19 de maio de 2021.