Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.918 de 29 de dezembro de 2021
Dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.712, de 30 de agosto de 2012, e sobre o Conselho do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável, de que trata o art. 35 da Lei nº 12.712, de 2012.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A administração do patrimônio do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável compete à instituição financeira selecionada, que poderá realizar todas as operações necessárias à sua operação, observado o disposto em seu estatuto e em seus regulamentos.
§ 1º
Compete à instituição financeira selecionada, além das competências estabelecidas no estatuto do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável e nas normas da Comissão de Valores Mobiliários:
I
prestar contas sobre a execução da política de investimento específica do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável ao Conselho;
II
elaborar relatório anual de avaliação dos resultados dos recursos aplicados pelo Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável e submetê-lo ao Conselho;
III
disponibilizar informações ao Conselho para a avaliação periódica de impacto e de efetividade da política de investimentos;
IV
criar a estrutura para administração e operacionalização do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável e gerir o seu patrimônio;
V
submeter ao Conselho a proposta do estatuto do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável por intermédio de sua Secretaria-Executiva;
VI
submeter ao Conselho a proposta anual de política de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável;
VII
executar os serviços relacionados direta ou indiretamente ao funcionamento e à manutenção do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável;
VIII
gerir os ativos financeiros do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável de acordo com a política de investimentos, diretamente ou por meio da contratação de terceiros, na forma prevista no estatuto do referido Fundo;
IX
realizar as operações e praticar os atos relacionados à execução da política de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável; e
X
prestar contas sobre a execução da política de investimento do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável ao Conselho.
§ 2º
A instituição financeira selecionada deverá incorporar e divulgar, de forma clara e objetiva, os critérios de avaliação de governança ambiental, social e coorporativa da política de investimentos do Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Regional Sustentável.