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Artigo 6º, Inciso III do Indulto natalino concedido de 2021 | Decreto nº 10.913 de 24 de dezembro de 2021

Concede indulto natalino e dá outras providências.


Art. 6º

O indulto natalino de que trata este Decreto poderá ser concedido ainda que:

I

a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;

II

a pessoa condenada seja ré em outro processo criminal, ainda que o objeto seja um dos crimes previstos no art. 4º; e

III

não tenha sido expedida a guia de recolhimento.

Parágrafo único

O indulto natalino não será concedido se houver recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância.