Artigo 6º, Inciso I do Indulto natalino concedido de 2021 | Decreto nº 10.913 de 24 de dezembro de 2021
Concede indulto natalino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O indulto natalino de que trata este Decreto poderá ser concedido ainda que:
I
a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior;
II
a pessoa condenada seja ré em outro processo criminal, ainda que o objeto seja um dos crimes previstos no art. 4º; e
III
não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
Parágrafo único
O indulto natalino não será concedido se houver recurso da acusação de qualquer natureza após o julgamento em segunda instância.