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Artigo 4º, Inciso V do Indulto natalino concedido de 2021 | Decreto nº 10.913 de 24 de dezembro de 2021

Concede indulto natalino e dá outras providências.

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Art. 4º

O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:

I

considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

II

praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa;

III

previstos na:

a

Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;

b

Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

c

Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 ; e

d

Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 ;

IV

tipificados nos art. 215 , art. 216-A , art. 217-A , art. 218 , art. 218-A , art. 218-B , art. 312 , art. 316 , art. 317 , art. 332 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;

V

tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e

VI

previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos crimes a que se referem os incisos I a V.

Parágrafo único

O indulto natalino também não será concedido aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido de indulto.

Art. 4º, V do Indulto natalino concedido de 2021 - Decreto 10.913 /2021