Artigo 4º, Inciso III do Indulto natalino concedido de 2021 | Decreto nº 10.913 de 24 de dezembro de 2021
Concede indulto natalino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:
I
considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;
II
praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa;
III
previstos na:
a
Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;
b
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;
c
Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 ; e
d
Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 ;
IV
tipificados nos art. 215 , art. 216-A , art. 217-A , art. 218 , art. 218-A , art. 218-B , art. 312 , art. 316 , art. 317 , art. 332 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;
V
tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e
VI
previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos crimes a que se referem os incisos I a V.
Parágrafo único
O indulto natalino também não será concedido aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido de indulto.