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Artigo 4º, Inciso III do Indulto natalino concedido de 2021 | Decreto nº 10.913 de 24 de dezembro de 2021

Concede indulto natalino e dá outras providências.

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Art. 4º

O indulto natalino concedido nos termos do disposto neste Decreto não abrange os crimes:

I

considerados hediondos ou a eles equiparados, nos termos do disposto na Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990;

II

praticados mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa;

III

previstos na:

a

Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997;

b

Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998;

c

Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013 ; e

d

Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016 ;

IV

tipificados nos art. 215 , art. 216-A , art. 217-A , art. 218 , art. 218-A , art. 218-B , art. 312 , art. 316 , art. 317 , art. 332 e art. 333 do Decreto-Lei nº 2.848, de 1940 - Código Penal;

V

tipificados no caput e no § 1º do art. 33, exceto na hipótese prevista no § 4º do referido artigo, no art. 34 e no art. 36 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; e

VI

previstos no Decreto-Lei nº 1.001, de 1969 - Código Penal Militar, quando correspondentes aos crimes a que se referem os incisos I a V.

Parágrafo único

O indulto natalino também não será concedido aos integrantes de facções criminosas, ainda que sejam reconhecidas somente no julgamento do pedido de indulto.

Art. 4º, III do Indulto natalino concedido de 2021 - Decreto 10.913 /2021