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Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso II do Indulto natalino concedido de 2021 | Decreto nº 10.913 de 24 de dezembro de 2021

Concede indulto natalino e dá outras providências.

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Art. 10

A autoridade que detiver a custódia dos presos ou os órgãos da execução penal previstos no art. 61 da Lei nº 7.210, de 1984 , encaminharão à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Conselho Penitenciário e ao juízo da execução, preferencialmente por meio digital, na forma estabelecida pela alínea "f" do inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.714, de 14 de setembro de 2012 , a lista das pessoas que satisfaçam os requisitos necessários para a concessão do indulto natalino de que trata este Decreto.

§ 1º

O procedimento previsto no caput será iniciado:

I

pelo condenado, pelo seu representante, pelo seu cônjuge ou companheiro, pelo ascendente ou pelo descendente;

II

pela defesa do condenado; ou

III

de ofício, quando os órgãos da execução penal a que se refere o caput , intimados para manifestação em prazo não superior a dez dias, se mantiverem inertes.

§ 2º

O juízo da execução penal proferirá decisão para conceder, ou não, o indulto natalino, ouvidos o Ministério Público e a defesa do condenado.

Art. 10, §1º, II do Indulto natalino concedido de 2021 - Decreto 10.913 /2021