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Artigo 1º, Parágrafo 3, Inciso X, Alínea c do Decreto nº 10.911 de 22 de dezembro de 2021

Altera o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina, aprovado pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958.

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Art. 1º

O Anexo ao Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958 , passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 2º O pedido de inscrição no Conselho Regional de Medicina competente será acompanhado da seguinte documentação: I - original ou fotocópia autenticada do diploma de conclusão de curso, expedido por instituição de ensino superior, registrado no Ministério da Educação; II - cópia do certificado de alistamento militar, com prova de regularidade; III - cópia do título de eleitor e da certidão de regularidade junto à Justiça Eleitoral; IV - cópia da carteira de identidade; e V - comprovante de situação cadastral no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia. § 1º Na hipótese de diploma expedido por instituição de ensino superior estrangeira, o requerente deverá apresentar o diploma original, previamente revalidado e registrado em instituição de ensino superior brasileira autorizada pelo Ministério da Educação, com tradução juramentada. § 2º Na hipótese do § 1º, em se tratando de requerente estrangeiro, não será exigida a apresentação dos documentos previstos nos incisos I, II e III do caput . § 3º Os Conselhos Regionais de Medicina poderão exigir documentos complementares aos referidos neste artigo, nas hipóteses previstas em resolução do Conselho Federal de Medicina." (NR) " Art. 4º-A Para formalizar o pedido de inscrição do médico, os Conselhos Regionais de Medicina deverão:

I

coletar os dados biométricos do médico;

II

verificar se o médico consta da relação de formandos enviada pela instituição de ensino superior; e

III

realizar a confirmação individual, por meio do encaminhamento de ofício à instituição de ensino superior na qual o médico se graduou, na hipótese de não constar da relação de formandos de que trata o inciso II." (NR) " Art. 5º O pedido de inscrição do médico será indeferido quando:

I

os documentos apresentados não estiverem em conformidade com o disposto no art. 2º; e

II

o diploma de conclusão do curso de Medicina tiver sido expedido por instituição de ensino estrangeira e não cumprir os requisitos constantes do § 1º do art. 2º." (NR) "Art. 6º (...) § 2º Quando houver mudança de sede de trabalho para região de competência de outro Conselho Regional, o profissional deverá quitar integralmente a anuidade no Conselho Regional de Medicina de origem.

§ 3º

Na hipótese do § 2º, o profissional ficará isento do recolhimento no Conselho Regional na localidade de destino.

§ 4º

O disposto no § 2º deverá constar de modo expresso no certificado de regularidade profissional, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 ." (NR) " Art. 11 As normas processuais para o recebimento de denúncia, a sua tramitação e a aplicação de penalidade seguirão as regras constantes das resoluções do Conselho Federal de Medicina, observados os princípios da ampla defesa e do contraditório.

Parágrafo único

O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina ficam autorizados a adotar meio eletrônico para a tramitação das sindicâncias e dos processos administrativos éticos profissionais." (NR) " Art. 18 Da imposição das penalidades previstas no art. 17, caberá recurso para o Conselho Federal de Medicina nos termos do disposto no § 4º do art. 22 da Lei nº 3.268, de 1957 ." (NR) " Art. 24 Os Conselhos Regionais de Medicina terão sede nas capitais dos Estados e no Distrito Federal e serão constituídos por vinte e um conselheiros efetivos e os seus suplentes, em conformidade com o disposto no § 1º do art. 4º da Lei nº 3.268, de 1957 .

§ 1º

O conselheiro suplente eleito somente entrará em exercício na hipótese de impedimento do conselheiro efetivo, por mais de trinta dias, ou na hipótese de vacância, para concluírem o mandato em curso.

§ 2º

Independentemente do disposto no § 1º, os conselheiros suplentes eleitos poderão ser designados para o exercício de atividades necessárias ao funcionamento do Conselho Federal de Medicina e do Conselho Regional de Medicina respectivo, exceto para ocupar cargo diretivo.

§ 3º

Os conselheiros serão indicados pela Associação Médica Brasileira sediada na capital do respectivo Estado ou do Distrito Federal entre os seus associados.

§ 4º

Os conselheiros indicados pela Associação Médica Brasileira e respectivo suplente serão designados para o período do mandato e, exceto na hipótese de renúncia, não poderão ser substituídos no curso do mandato." (NR) " Art. 24-A Aos Conselhos Regionais de Medicina compete:

I

deliberar sobre a inscrição e o cancelamento dos profissionais no quadro do Conselho;

II

manter registro dos médicos legalmente habilitados, com exercício na região;

III

fiscalizar o exercício da profissão de médico e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos;

IV

conhecer, apreciar e decidir sobre assuntos relativos à ética profissional, e impor as penalidades cabíveis;

V

elaborar a proposta do seu regimento interno e submeter à aprovação do Conselho Federal de Medicina;

VI

expedir carteira profissional;

VII

zelar pela conservação da honra, da independência do Conselho e do livre exercício legal dos direitos dos médicos;

VIII

promover, por todos os meios e o seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral, o prestigio e o bom conceito da Medicina e daqueles que a exerçam;

IX

publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

X

praticar os atos e as decisões que lhes sejam cometidos por lei; e

XI

representar ao Conselho Federal de Medicina sobre providências necessárias para a regularidade dos serviços e da fiscalização do exercício da profissão." (NR) " Art. 25 O dia e a hora das eleições dos membros dos Conselhos Regionais e do Conselho Federal serão fixados pelo Conselho Federal de Medicina." (NR) " Art. 26 Cabe aos Conselhos Regionais de Medicina promover as eleições.

§ 1º

Cada chapa eleitoral deverá ter vinte candidatos a conselheiros efetivos e vinte candidatos a conselheiros suplentes, observado o disposto no § 2º do art. 42.

§ 1-a

As eleições serão realizadas entre sessenta e trinta dias antes do término dos mandatos em curso, mediante escrutínio secreto. (...)

§ 3º

As eleições serão precedidas de divulgação por edital publicado no Diário Oficial do respectivo Estado ou do Distrito Federal, em jornal de grande circulação ou disponibilização eletrônica na região e na página do respectivo Conselho Regional." (NR) "Art. 27 (...) § 2º O processo eleitoral poderá ser realizado pela internet, na forma estabelecida em resolução do Conselho Federal de Medicina." (NR) " Art. 30 O Conselho Federal de Medicina normatizará o processo eleitoral e disporá sobre:

I

nomeação, competência e atuação da Comissão Regional Eleitoral pelo Conselho Regional de Medicina;

II

nomeação, competência e atuação da Comissão Nacional Eleitoral pelo Conselho Federal de Medicina;

III

condições de elegibilidade;

IV

causas de inelegibilidade, inclusive funções públicas, cargos eletivos e cargos de direção em empresas que acarretam inelegibilidade;

V

registro das chapas;

VI

datas das eleições;

VII

processo de votação;

VIII

mesas receptoras;

IX

processo de apuração;

X

impugnações;

XI

propaganda eleitoral e seu controle;

XII

condutas vedadas; e

XIII

punições das chapas que infringirem as normas eleitorais, inclusive com possibilidade de exclusão do pleito." (NR) " Art. 31 A falta injustificada do médico à eleição incorrerá no pagamento de multa estabelecida em lei." (NR) " Art. 32 O Conselho Federal de Medicina será composto por vinte e oito conselheiros titulares eleitos, na forma prevista na Lei nº 3.268, de 1957 , dos quais:

I

um representante de cada Estado;

II

um representante do Distrito Federal; e

III

um representante e respectivo suplente indicado pela Associação Médica Brasileira.

§ 1º

O quórum para as sessões plenárias do Conselho Federal de Medicina será de quinze conselheiros efetivos e para os Conselhos Regionais de Medicina será de onze conselheiros efetivos.

§ 2º

Os conselheiros suplentes somente poderão participar das sessões plenárias após regular convocação e na ausência do conselheiro efetivo.

§ 3º

Os conselheiros indicados pela Associação Médica Brasileira e respectivo suplente serão designados para o mandato e, exceto na hipótese de renúncia, não poderão ser substituídos no curso do mandato." (NR) " Art. 33 Ao Conselho Federal de Medicina compete:

I

organizar o seu regimento interno;

II

aprovar os regimentos internos elaborados pelos Conselhos Regionais;

III

eleger a Diretoria-Executiva do Conselho;

IV

votar e alterar o Código de Deontologia Médica, ouvidos os Conselhos Regionais;

V

promover diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais de Medicina nos Estados e no Distrito Federal e adotar providências para sua eficiência e regularidade, quando necessárias;

VI

intervir nos Conselhos Regionais de Medicina, inclusive com a designação de diretoria provisória, para a consecução do disposto no inciso V do caput ;

VII

encaminhar proposta de alteração deste regulamento ao Poder Executivo federal;

VIII

expedir as instruções necessárias ao bom funcionamento dos Conselhos Regionais e para a realização de sessões plenárias e de reuniões;

IX

dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais;

X

em grau de recurso, por provocação dos Conselhos Regionais ou de interessado, deliberar sobre:

a

inscrições de pessoas naturais nos Conselhos Regionais;

b

penalidades impostas aos inscritos pelos Conselhos Regionais;

c

regras de fiscalização de pessoas jurídicas prestadoras de serviços médicos; e

d

demais decisões proferidas pelos Conselhos Regionais de Medicina;

XI

atualizar o valor da anuidade única cobrada aos inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina, nos termos do disposto no § 1º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 2011 ;

XII

normatizar a concessão de diárias, de jetons e de auxílio de representação, com a fixação do valor devido pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais;

XIII

expedir normas para o desempenho ético da Medicina;

XIV

editar normas para estabelecer o caráter experimental de procedimentos em Medicina, a autorização ou a vedação de sua prática pelos médicos, no âmbito de sua competência, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013 ; e

XV

ofertar a educação continuada de médicos quanto ao desempenho ético da Medicina." (NR) " Art. 36 A eleição para o Conselho Federal de Medicina será realizada entre sessenta e trinta dias antes do término do mandato em curso e a data escolhida deverá ser comunicada aos Conselhos Regionais, com antecedência mínima de trinta dias." (NR) " Art. 42 As eleições para os Conselhos Regionais serão realizadas sem discriminação dos postos a serem ocupados.

§ 1º

Na primeira sessão ordinária do Conselho Regional serão providos os diversos postos, nos termos do disposto em seu regimento interno.

§ 2º

Na hipótese de existirem vagas no Conselho Regional e não houver suplentes aptos à convocação em quantidade suficiente para o seu funcionamento, serão convocadas eleições suplementares para o preenchimento das vagas de membros efetivos e suplentes, nos termos das normas do Conselho Federal de Medicina." (NR)