Artigo 2º do Decreto de 30 de Setembro de 1992
Dispõe sobre a redução do período de duração do Serviço Militar Inicial.
Art. 2º
O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste decreto.
Dispõe sobre a redução do período de duração do Serviço Militar Inicial.
O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste decreto.