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Artigo 6º do Decreto nº 1.091 de 21 de Março de 1994

Dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.

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Art. 6º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º do Decreto 1.091 de 21 de Março de 1994