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Artigo 5º do Decreto nº 1.091 de 21 de Março de 1994

Dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.

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Art. 5º

As disposições deste decreto aplicam-se, igualmente, às empresas públicas e sociedades de economia mista, bem como suas controladas, regidas por contrato de gestão.

Art. 5º do Decreto 1.091 de 21 de Março de 1994