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Artigo 4º do Decreto nº 1.091 de 21 de Março de 1994

Dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.

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Art. 4º

As entidades de que trata o caput do art. 1º promoverão, até 30 de abril de 1994, assembléia geral de acionistas objetivando a alteração dos estatutos sociais, a fim de incluir na competência da assembléia de acionistas as matérias previstas no art. 1º.

Parágrafo único

No caso de a entidade não possuir em sua estrutura assembléia geral de acionistas, os presidentes do Conselho de Administração promoverão, até o dia 15 de abril de 1994, alteração dos estatutos sociais, visando incluir a competência do Ministério da Fazenda para decidir sobre as matérias previstas no art. 1º deste decreto.