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Artigo 3º do Decreto nº 1.091 de 21 de Março de 1994

Dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.

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Art. 3º

O Procurador da Fazenda Nacional, nas assembleias de acionistas das entidades controladas diretamente pela União, cumprirá os termos da instrução de voto emanada do Ministério da Economia relativo às matérias de que trata o art. 1º. (Redação dada pelo Decreto nº 11.038, de 2022) (Vide Decreto nº 10.960, de 2022)

Art. 3º do Decreto 1.091 de 21 de Março de 1994