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Artigo 2º do Decreto nº 1.091 de 21 de Março de 1994

Dispõe sobre procedimentos a serem observados por empresas controladas direta ou indiretamente pela União.

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Art. 2º

A União, na qualidade de acionista, somente poderá firmar acordos de acionistas ou renunciar a direitos neles previstos ou, ainda, assumir quaisquer compromissos de natureza societária referentes ao disposto no art. 118 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , mediante anuência prévia do Ministro de Estado da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.960, de 2022)

Art. 2º do Decreto 1.091 de 21 de Março de 1994