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  1. Decreto 10.906 de 20 de dezembro de 2021

Coração para favoritarDecreto 10.906 de 20 de dezembro de 2021

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, DECRETA :

Brasília, 20 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.


Capítulo I

DO PLANO NACIONAL DE ENFRENTAMENTO AO FEMINICÍDIO

Seção I

Disposições gerais

Art. 1º

Fica instituído o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio, com o objetivo de enfrentar todas as formas de feminicídio por meio de ações governamentais integradas e intersetoriais.

Parágrafo único

As ações governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio serão implementadas com vistas a combater e prevenir as mortes violentas de mulheres por razões da condição do sexo feminino e garantir os direitos e a assistência às mulheres em situação de violência e aos seus familiares.

Seção II

Dos objetivos, das diretrizes e dos princípios

Art. 2º

São objetivos do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:

I

ampliar a articulação e a integração entre os atores da rede de enfrentamento à violência contra as mulheres;

II

promover ações que conscientizem a sociedade sobre a violência contra as mulheres e ampliem as possibilidades de denúncia;

III

promover a produção de dados e a gestão de informações relativas à violência contra as mulheres e ao feminicídio;

IV

fomentar a responsabilização, as ações educativas de sensibilização e prevenção e o monitoramento dos autores de violência contra as mulheres; e

V

garantir direitos e assistência integral, humanizada e não revitimizadora às mulheres em situação de violência, às vítimas indiretas e aos órfãos do feminicídio.

Art. 3º

São diretrizes do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:

I

o reconhecimento da violência contra as mulheres como um fenômeno multidimensional e multifacetado relacionado a fatores individuais, comunitários e socioculturais;

II

o uso de abordagem integrada no enfrentamento à violência contra as mulheres, a fim de possibilitar-lhes o desenvolvimento de um projeto de vida autônomo e livre de qualquer tipo de violência;

III

o incentivo à denúncia de todas as formas de violência e ao ingresso na rede de atendimento às mulheres em situação de violência;

IV

a assistência intersetorial, integrada, humanizada e não revitimizadora prestada pela rede de atendimento às mulheres em situação de violência;

V

a construção de modelos de gestão integrados entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

VI

a integração com as políticas e os planos que atendem aos princípios do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

VII

a capacitação dos agentes públicos que atuam no enfrentamento à violência contra as mulheres; e

VIII

a existência e a interação de potenciais fatores de agravamento de situações de violência e vulnerabilidade como raça, etnia, idade, inserção social, situação econômica e regional, e condição de pessoa com deficiência.

Art. 4º

São princípios do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:

I

primazia dos direitos humanos e reconhecimento da violência contra as mulheres como violação a esses direitos;

II

assistência integral;

III

atendimento humanizado e não revitimizador;

IV

acesso à justiça;

V

segurança das mulheres;

VI

respeito às mulheres em situação de violência;

VII

confidencialidade;

VIII

cooperação ou abordagem em rede;

IX

interdisciplinaridade;

X

transversalidade; e

XI

transparência.

Capítulo II

DOS EIXOS ESTRUTURANTES E DAS AÇÕES GOVERNAMENTAIS

Art. 5º

São eixos estruturantes do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio:

I

articulação;

II

prevenção;

III

dados e informações;

IV

combate; e

V

garantia de direitos e assistência.

Art. 6º

As ações governamentais que integram o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio são aquelas constantes do Anexo.

Parágrafo único

As ações governamentais de que trata o caput estão relacionadas a, no mínimo, um dos eixos estruturantes do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.

Capítulo III

DO COMITÊ GESTOR

Art. 7º

Fica instituído o Comitê Gestor do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Parágrafo único

O Comitê Gestor, de natureza deliberativa, tem a finalidade de assegurar a articulação, o monitoramento e a avaliação das ações governamentais que integram o Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio.

Art. 8º

Compete ao Comitê Gestor:

I

apoiar a elaboração dos planos de trabalho para a consecução das ações do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

II

articular as ações governamentais com vistas ao enfrentamento do feminicídio;

III

acompanhar a implementação das ações governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

IV

avaliar e propor a complementação, a alteração ou a exclusão de ações governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

V

estabelecer os indicadores e as estratégias de acompanhamento da execução das ações governamentais e de consecução das ações do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

VI

em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, adotar estratégias comuns de implementação das políticas públicas de enfrentamento ao feminicídio;

VII

gerenciar riscos em todas as etapas de execução do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio;

VIII

aprovar, anualmente, o calendário de reuniões ordinárias;

IX

aprovar, anualmente, o relatório de suas atividades; e

X

propor a matriz de comunicação relacionada às ações governamentais e às ações do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio; e

XI

elaborar o seu regimento interno.

Parágrafo único

Ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos aprovará o regimento interno do Comitê Gestor.

Art. 9º

O Comitê Gestor é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I

um da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o coordenará;

II

dois do Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos quais:

a )

um da Secretaria Nacional de Segurança Pública; e

b )

um da Secretaria Nacional de Justiça;

III

um da Secretaria Nacional de Assistência Social do Ministério da Cidadania;

IV

dois do Ministério da Saúde, dos quais:

a )

um da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; e

b )

um da Secretaria de Atenção Primária na Saúde; e

V

um da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação.

§ 1º

Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º

Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 10º

O Comitê Gestor se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

§ 1º

O horário de início e de término das reuniões, a pauta de deliberação e o período de, no máximo, duas horas destinado às votações serão especificados no ato de convocação das reuniões do Comitê Gestor.

§ 2º

O quórum de reunião do Comitê Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 3º

Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.

§ 4º

O Coordenador do Comitê Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 5º

É vedada a divulgação das discussões em curso no âmbito do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio sem a prévia anuência de seu Coordenador.

Art. 11

A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor será exercida pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 12

Os membros do Comitê Gestor que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020 , e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 13

A participação no Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 14

O funcionamento do Comitê Gestor será disciplinado em seu regimento interno, que será submetido à aprovação do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos no prazo de até noventa dias, contado da data da primeira reunião do Comitê.

Art. 15

O Comitê Gestor do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio implementará as ações governamentais que integram o Plano, em articulação com os seguintes órgãos:

I

Conselho Nacional dos Direitos da Mulher;

II

Conselho Nacional de Justiça;

III

Conselho Nacional do Ministério Público;

IV

Colégio Nacional dos Defensores Públicos Gerais;

V

Conselho Nacional dos Chefes de Polícia;

VI

Conselho Nacional de Comandantes Gerais;

VII

Conselho Nacional dos Dirigentes de Polícia Científica;

VIII

Ordem dos Advogados do Brasil;

IX

Câmara dos Deputados; e

X

Senado Federal.

Parágrafo único

O Coordenador do Comitê Gestor do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio poderá convidar representantes dos órgãosde que tratam os incisos I a X do caput para participar de suas reuniões, com direito a voz.

Capítulo


Art. 16

A critério do Comitê Gestor, as ações governamentais do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio poderão ser implementadas por meio de projetos-piloto.

Art. 17

As despesas decorrentes da implementação do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio correrão à conta das dotações consignadas aos Ministérios responsáveis pelas ações de que trata o Anexo a este Decreto, respeitada a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 18

O Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio vigerá até 31 de dezembro de 2023.

Parágrafo único

O relatório final das atividades do Plano Nacional de Enfrentamento ao Feminicídio será encaminhado pelo Comitê Gestor ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Art. 19

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JAIR MESSIAS BOLSONARO Anderson Gustavo Torres Milton Ribeiro Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes João Inácio Ribeiro Roma Neto Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.2021