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Artigo 99 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 99

O edital para a citação do ausente será de 10 dias, quando o devedor estiver em logar incerto, dentro da jurisdicção do juiz, e de 30 a 90 dias, a arbitrio deste, quando o devedor estiver em logar ignorado, em outro Estado, que não seja o da jurisdição do juiz ou fóra do paiz.

Art. 99 do Decreto 10.902 /1914