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Artigo 98 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 98

Não sendo encontrado o devedor para citação pessoal, será intimado o procurador ou socio. Si se occultar, será citado com hora certa; e si estiver ausente da séde do juizo, em logar incerto, sem ter deixado procurador ou socio, o que se justificará summarissimamente por testemunhas, será a citação feita por editaes publicados no Diario Official ou nas folhas diarias de maior circulação, e, findo os dias marcados, correrá o prazo.

Art. 98 do Decreto 10.902 /1914