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Artigo 97 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 97

Si a divida fôr de alcance, ou si se fizer necessaria medida de segurança, não só nos casos de insolvabilidade e mudança de Estado, mais ainda no de impossibilidade de prompta intimação do mandato, por estar o devedor ausente ou não ser encontrado, será requerido desde logo mandato de sequestro dos bens do devedor. O sequestro para segurança da Fazenda Nacional será concedido sobre todos os bens do devedor, independentemente de justificação.

Art. 97 do Decreto 10.902 /1914