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Artigo 86 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 86

Os officiaes de justiça farão as intimações dentro de 20 dias a contar da data em que lhes forem entregues os mandados respectivos. Paragrapho unico. Findo esse prazo, nenhum official de justiça, sob pena de suspensão, poderá reter em seu poder os mandados não cumpridos e, neste caso, allegará por escripto aos solicitadores da Fazenda os motivos por que não as fez.

Art. 86 do Decreto 10.902 /1914