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Artigo 85 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 85

Aos solicitadores da Fazenda compete distribuir entre os officiaes de justiça effectivos os mandados executivos, dentro de 10 dias a contar da data do seu recebimento, que será mencionada á margem dos mesmos mandados. Essa distribuição entre os officiaes de cada vara será feita por ordem de antiguidade dos mesmos funccionarios e obedecerá rigorosamente á numeração ascendente constante das certidões de divida.

Art. 85 do Decreto 10.902 /1914