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Artigo 83 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 83

Com o documento comprobatorio da divida, os procuradores da Republica iniciarão o processo, requerendo a expedição de mandado executivo, pelo qual o devedor ou quem de direito seja intimado para, no prazo de 24 horas, que correrão em cartorio da data da intimação, pagar a quantia pedida e custas, ou dar bens á penhora, ficando logo citado para os termos da execução até final julgamento, nomeação e approvação dos louvados, avaliação e arrematação dos bens penhorados, e remil-os ou dar lançador.

Art. 83 do Decreto 10.902 /1914