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Artigo 78 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 78

Considerar-se-ha a divida liquida e certa, para o effeito da Fazenda Nacional entrar em juizo com sua intenção fundada de facto e de direito, quando consistir em somma fixa e determinada e se provar pela conta corrente do alcance julgada definitivamente, por certidão authentica extrahida dos livros respectivos, de onde conste a inscripção da divida de origem fiscal, por documento incontestavel, nos casos em que as leis permittem a via executiva quanto ás dividas que não teem origem rigorosamente fiscal. Paragrapho unico. Para o effeito do disposto neste artigo a escripturação até aqui a cargo da Procuradoria Geral da Fazenda Publica, no tocante ás taxas de penna d’agua e aos impostos de industrias e profissões será transferida ás repartições arrecadadoras que a effectuarão no prazo do art. 84. Paragrapho unico. Para os effeitos do disposto neste artigo, a escripturação da divida de qualquer origem continuará a cargo da Procuradoria Geral da Fazenda Publica. (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

Anexo

Texto

Tabella de vencimentos a que se refere o art. 33 do decreto desta data CARGOS ORDENADO GRATIFICAÇÃO VENCIMENTOS ANNUAES Procuradores ................................................ 9:600$000 4:800$000 14:400$000 (a) Solicitadores ................................................ 5:600$000 2:800$000 8:400$000 (a) Secretario .................................................... 4:000$000 2:000$000 6:000$000 (b) Amanuenses ............................................... 2:800$000 1:400$000 4:200$000 (b) Serventes ..................................................... ......................... .............................. 1:800$000 (b) (a) Decreto municipal n. 1.338, de 29 de agosto de 1911. (b) Lei n. 2.738, de 4 de janeiro de 1913 . Rio de Janeiro, 20 de maio de 1914. Herculiano de Freitas. Modelo de que trata o art. 62, § 9º. PROCURADORIA DA REPUBLICA Mappa das acções propostas contra a Fazenda Nacional durante o trimestre de...............de...............................a................de.......... AUTORES NATUREZA DAS ACÇÕES OBJECTO DAS ACÇÕES DATA DAS PROPOSITURAS PROCURADORES DAS ACÇÕES Rio de Janeiro, de de O secretario, .......................................................................