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Artigo 78 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 78

Considerar-se-ha a divida liquida e certa, para o effeito da Fazenda Nacional entrar em juizo com sua intenção fundada de facto e de direito, quando consistir em somma fixa e determinada e se provar pela conta corrente do alcance julgada definitivamente, por certidão authentica extrahida dos livros respectivos, de onde conste a inscripção da divida de origem fiscal, por documento incontestavel, nos casos em que as leis permittem a via executiva quanto ás dividas que não teem origem rigorosamente fiscal. Paragrapho unico. Para o effeito do disposto neste artigo a escripturação até aqui a cargo da Procuradoria Geral da Fazenda Publica, no tocante ás taxas de penna d’agua e aos impostos de industrias e profissões será transferida ás repartições arrecadadoras que a effectuarão no prazo do art. 84. Paragrapho unico. Para os effeitos do disposto neste artigo, a escripturação da divida de qualquer origem continuará a cargo da Procuradoria Geral da Fazenda Publica. (Redação dada pela Lei nº 2.919, de 1914)

Art. 78 do Decreto 10.902 /1914