Artigo 77, Alínea a do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914
Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo
Acessar conteúdo completoArt. 77
Compete á Fazenda Nacional a via executiva para cobrança das dividas activas do Estado, que forem certas e liquidas, provenientes:
a
dos alcances dos responsaveis;
b
dos tributos, impostos, contribuições lançadas e multas;
c
dos contractos ou de outra origem, posto que não seja rigorosamente fiscal, quando disposição expressa de lei ou contracto assim o autorizar. Paragrapho unico. O pagamento das multas, quer amigavelmente, quer pelo meio executivo, não obsta á restituição em parte ou de toda a importancia, no caso de relevação ou reducção decretadas pelas autoridades competentes, administrativas ou judiciarias. Estas autoridades transmittirão logo ás estações fiscaes a cópia authentica das decisões contendo relevação ou reducção das multas, para se effectuar a restituição ou se proceder como de direito fôr.