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Artigo 7º, Alínea b do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 7º

São competentes para tomar compromisso e dar posse:

a

o procurador geral da Republica aos quatro procuradores;

b

o procurador mais antigo da Republica ao secretario e amanuenses;

c

o procurador geral da Fazenda Publica, aos solicitadores e avaliadores.

Art. 7º, b do Decreto 10.902 /1914