Artigo 7º, Alínea b do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914
Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo
Acessar conteúdo completoArt. 7º
São competentes para tomar compromisso e dar posse:
a
o procurador geral da Republica aos quatro procuradores;
b
o procurador mais antigo da Republica ao secretario e amanuenses;
c
o procurador geral da Fazenda Publica, aos solicitadores e avaliadores.