Artigo 62, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914
Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo
Acessar conteúdo completoArt. 62
Compete ao secretario:
§ 1º
Cuidar do serviço administrativo interno e externo na Procuradoria, segundo as instrucções que receber dos procuradores.
§ 2º
Ter sob sua guarda todos os papeis, officios e documentos da Procuradoria, protocollando-os na data do seu recebimento em livros para este fim destinados e mantendo-os em archivo perfeitamente organizado.
§ 3º
Distribuir aos procuradores em livro proprio as causas em que fôr a União autora, entregando-lhes incontinenti, depois de devidamente registrados, os respectivos officios e documentos. A distribuição será feita por ordem de recebimento, acções e diligencias.
§ 4º
Consignar no livro competente quaes os documentos e em que data tenham sido juntos aos autos como prova.
§ 5º
Numerar os officios expedidos pelos procuradores, que deverão sempre ser entregues por meio de protocollo, depois de registrado o seu teôr ou extracto, conforme determinação do procurador.
§ 6º
Providenciar para que sejam devolvidos ás repartições competentes os papeis que não forem mais necessarios á Procuradoria.
§ 7º
Auxiliar os procuradores na confecção dos relatorios annuaes.
§ 8º
Organizar os mappas de que falla o art. 51.
§ 9º
Os mappas citados no paragrapho antecedente serão feitos na conformidade do modelo annexo.
§ 10
Escrever a correspondencia official que tenha de ser assignada pelos procuradores.
§ 11
Velar na regularidade da escripturação de todos os livros e registros e dos mais que se crearem por conveniencia do serviço.
§ 12
Representar junto ás repartições publicas, sempre que fôr necessario e dentro de sua competencia, os procuradores e em nome delles requisitar verbalmente ou por escripto o que fôr a bem dos interesses da União.
§ 13
Solicitar ou lembrar ao procurador de que falla o art. 59 as medidas necessarias ao regular exercicio dos trabalhos da secretaria.
§ 14
Providenciar sobre o fornecimento do material de expediente para o serviço da Procuradoria.
§ 15
Além destas attribuições terá mais as que lhe competirem pelo regulamento da secretaria.