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Artigo 62, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 62

Compete ao secretario:

§ 1º

Cuidar do serviço administrativo interno e externo na Procuradoria, segundo as instrucções que receber dos procuradores.

§ 2º

Ter sob sua guarda todos os papeis, officios e documentos da Procuradoria, protocollando-os na data do seu recebimento em livros para este fim destinados e mantendo-os em archivo perfeitamente organizado.

§ 3º

Distribuir aos procuradores em livro proprio as causas em que fôr a União autora, entregando-lhes incontinenti, depois de devidamente registrados, os respectivos officios e documentos. A distribuição será feita por ordem de recebimento, acções e diligencias.

§ 4º

Consignar no livro competente quaes os documentos e em que data tenham sido juntos aos autos como prova.

§ 5º

Numerar os officios expedidos pelos procuradores, que deverão sempre ser entregues por meio de protocollo, depois de registrado o seu teôr ou extracto, conforme determinação do procurador.

§ 6º

Providenciar para que sejam devolvidos ás repartições competentes os papeis que não forem mais necessarios á Procuradoria.

§ 7º

Auxiliar os procuradores na confecção dos relatorios annuaes.

§ 8º

Organizar os mappas de que falla o art. 51.

§ 9º

Os mappas citados no paragrapho antecedente serão feitos na conformidade do modelo annexo.

§ 10

Escrever a correspondencia official que tenha de ser assignada pelos procuradores.

§ 11

Velar na regularidade da escripturação de todos os livros e registros e dos mais que se crearem por conveniencia do serviço.

§ 12

Representar junto ás repartições publicas, sempre que fôr necessario e dentro de sua competencia, os procuradores e em nome delles requisitar verbalmente ou por escripto o que fôr a bem dos interesses da União.

§ 13

Solicitar ou lembrar ao procurador de que falla o art. 59 as medidas necessarias ao regular exercicio dos trabalhos da secretaria.

§ 14

Providenciar sobre o fornecimento do material de expediente para o serviço da Procuradoria.

§ 15

Além destas attribuições terá mais as que lhe competirem pelo regulamento da secretaria.

Art. 62, §3º do Decreto 10.902 /1914