Artigo 60, Parágrafo 6 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914
Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo
Acessar conteúdo completoArt. 60
Compete aos solicitadores:
§ 1º
Assistir e promover nos Juizos e Tribunaes ou fóra delles todas as diligencias dentro de sua competencia, necessarias ao bom andamento das causas que interessarem á Fazenda Nacional, dando de todas as occurrencias conhecimento aos procuradores da Republica.
§ 2º
Accusar as citações e diligencias nas causas ordinarias, summarias e especiaes nos processos em que fôr interessada a União.
§ 3º
Participar aos procuradores da Republica as faltas em que incorrerem os officiaes de justiça.
§ 4º
Assistir a todas as arrecadações na conformidade do art. 65, § 1º, capitulo 3º deste titulo.
§ 5º
Funccionar dentro da sua competencia e quando fôr necessario nos casos de que trata o art. 55, § 4º, do capitulo 3º deste titulo.
§ 6º
Assistir por determinação dos procuradores ás diligencias de que trata o art. 47, lettra i, capitulo 2º deste titulo.