Artigo 59, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914
Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo
Acessar conteúdo completoArt. 59
Compete ao procurador mais antigo:
§ 1º
Organizar de accôrdo com os demais Procuradores o regulamento da Secretaria da Procuradoria.
§ 2º
Dirigir e superintender os serviços da Secretaria da Procuradoria de conformidade com o respectivo regulamento de modo a tel-os em perfeita ordem
§ 3º
Compromissar e empossar os empregados da Secretaria designando o funccionario que deverá lavrar os competentes termos em livro especial.
§ 4º
Justificar ou não as faltas dos empregados da Procuradoria.
§ 5º
Manter a disciplina entre os auxiliares da Procuradoria de accôrdo com o regulamento da Secretaria do que trata o § 1º deste artigo.
§ 6º
Receber e dar conveniente destino ás queixas apresentadas pelos demais procuradores contra os auxiliares da Procuradoria e mandar colligir os documentos e provas para ser verificada a responsabilidade dos mesmos auxiliares.
§ 7º
Resolver as duvidas suscitadas pelos funccionarios da Secretaria.
§ 8º
Admittir os serventes.