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Artigo 59, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 59

Compete ao procurador mais antigo:

§ 1º

Organizar de accôrdo com os demais Procuradores o regulamento da Secretaria da Procuradoria.

§ 2º

Dirigir e superintender os serviços da Secretaria da Procuradoria de conformidade com o respectivo regulamento de modo a tel-os em perfeita ordem

§ 3º

Compromissar e empossar os empregados da Secretaria designando o funccionario que deverá lavrar os competentes termos em livro especial.

§ 4º

Justificar ou não as faltas dos empregados da Procuradoria.

§ 5º

Manter a disciplina entre os auxiliares da Procuradoria de accôrdo com o regulamento da Secretaria do que trata o § 1º deste artigo.

§ 6º

Receber e dar conveniente destino ás queixas apresentadas pelos demais procuradores contra os auxiliares da Procuradoria e mandar colligir os documentos e provas para ser verificada a responsabilidade dos mesmos auxiliares.

§ 7º

Resolver as duvidas suscitadas pelos funccionarios da Secretaria.

§ 8º

Admittir os serventes.