Artigo 58, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914
Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo
Acessar conteúdo completoArt. 58
Compete privativamente ao primeiro procurador:
§ 1º
Funccionar como secretario das juntas organizadoras das mesas para eleições federaes e municipaes.
§ 2º
Convocar a junta organizadora das mesas eleitoraes de que trata o artigo anterior, si até o dia 25 de dezembro do ultimo anno do periodo da legislatura não tiver sido ella convocada pelo primeiro ou demais supplentes do juiz substituto do juiz federal.
§ 3º
Assistir como fiscal a todo o trabalho de apuração das eleições para Presidente e Vice-Presidente da Republica, fazendo em seguida relatorio desenvolvido, que remetterá ao vice-presidente do Senado.