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Artigo 57, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.902 de 20 de Maio de 1914

Publica de novo, de accordo com a ultima parte do art. 76 da lei n. 2.841, de 31 de dezembro de 1913, o decreto n. 9.957, de 21 de dezembro de 1912, que reorganiza a Procuradoria da Republica do Districto Federal, com as alterações a que se refere o mesmo artigo

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Art. 57

Compete ao procurador criminal:

§ 1º

Promover e exercitar a acção publica em todos os processos criminaes da competencia da justiça federal.

§ 2º

Denunciar delictos ou infracções da lei federal, acompanhar o processo até seu julgamento, quer perante o juiz singular, quer perante o jury.

§ 3º

Interpor todos os recursos legaes, inclusive o de appellação, quer das sentenças do juiz singular, quer do Tribunal do Jury.

§ 4º

Officiar nas justificações requeridas para prova em materia criminal, sendo sempre ouvido depois da prova testemunhal.

§ 5º

Requerer no competente juizo criminal a commutação da multa ou indemnização do damno causado á Fazenda Nacional em prisão.

§ 6º

Promover e acompanhar até final os processos de acção publica iniciados por acção particular, da competencia da Justiça Federal.

§ 7º

Requerer e promover o cumprimento de rogatorias criminaes.

§ 8º

Requerer ás autoridades policiaes as diligencias necessarias para instrucção dos processos criminaes, podendo acompanhar os inqueritos policiaes, nelles officiando.

§ 9º

Exercer a commissão do patronato official dos liberados e egressos definitivos da prisão do Districto Federal.

§ 10

Promover, da mesma fórma que os procuradores civeis, os processos executivos para a cobrança da divida activa.

Art. 57, §3º do Decreto 10.902 /1914